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Despacho - 4 - CAS - (101562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 09/11/2023, às 09:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (101565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 11:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (101556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise da emenda supressiva 2, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 08:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (101557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 09:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101557, Código CRC: ce6aebe4
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Projeto de Lei - (101484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a possibilidade de funcionamento intermitente de semáforos instalados no Distrito Federal no período que especifica
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a possibilidade de funcionamento intermitente de semáforos instalados no Distrito Federal no período que especifica.
Art. 2º Os semáforos instalados no Distrito Federal poderão funcionar com o sinal de alerta amarelo intermitente, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, em locais considerados vulneráveis para a ocorrência de qualquer modalidade de violência, determinados de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo.
§1º A medida prevista no caput não exime os condutores do dever de cuidado e do respeito às normas de trânsito vigentes.
§2º Nos locais em que, pela natureza e velocidade da via, não for possível a adoção das medidas previstas no caput, o Poder Público deverá providenciar o reforço da vigilância, admitindo-se a anulação de multas por ultrapassagem do semáforo, em caso de comprovado risco iminente à segurança dos condutores, conforme critérios definidos pelos órgão administrativos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2023 tem sido marcado, até agora, pelo forte aumento da violência urbana, não somente no Distrito Federal, mas em todo o Brasil. Embora tenha raízes em problemas sistêmicos que podem ser debatidos apenas em âmbito federal, tais como lei penal e processual penal brandas; além de outras políticas públicas empreendidas por governos de extrema esquerda ao longo de décadas, como o desarmamento da população, os parlamentos de diversos municípios do Brasil têm buscado encontrar soluções paliativas, que, se não resolvem o problema, permitem que haja uma mitigação na exposição dos cidadãos ao risco de violência.
Uma dessas medidas, empreendidas por grandes capitais como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Recife, é a de admitir que os semáforos instalados na cidade funcionem com o sinal amarelo intermitente em determinado período, evitando que os condutores permaneçam parados em pontos vulneráveis da cidade de forma desnecessária.
Em âmbito local, a medida se mostra imprescindível em um momento em que a violência tem assustado e mudado hábitos dos moradores do DF, conforme podemos constatar abaixo:
Mais de 60% da população percebe aumento da criminalidade no DF, aponta pesquisa
Os brasilienses perceberam um aumento na criminalidade no Distrito Federal nos últimos 12 meses (...).
A partir dessa percepção, os moradores do DF passaram a assumir padrões e vivências condicionadas pelo medo, segundo a pesquisa:
- Cerca de 90% evitam frequentar locais desertos ou eventos com pouca circulação de pessoas
- 70% evitam frequentar locais com grande concentração de pessoas
- No quesito diversão, 78% preferem não sair à noite e 70% não querem frequentar lugares com consumo de bebida alcoólica
- Quanto à mobilidade, 51% evitam usar transporte coletivo por medo da violência
Número de tentativas de homicídio aumenta 11,5% no DF
As tentativas de homicídios tiveram aumento no Distrito Federal. Números da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF) mostram que, até setembro deste ano, foram registrados 474 casos, o que representa um aumento de 11,5% em relação ao mesmo período de 2022 (...)
Especialista em segurança pública e professor de direito do Ceub, Antônio Suxberger destaca duas razões para o crescimento desse tipo de violência. “A primeira se refere ao incremento dos números da população em situação de rua (...)”
(https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/11/5138171-numero-de-tentativas-de-homicidio-aumenta-115-no-df.html)
Neste sentido, o presente projeto propõe o funcionamento intermitente de semáforos no Distrito Federal no período noturno como forma de minimizar os riscos à segurança de motoristas e passageiros. Destacamos que os locais que adotarão a medida serão definidos pelo Poder Executivo e que o Supremo Tribunal Federal já validou Lei Municipal de Belo Horizonte em sentido quase idêntico, atestando que a proposta não invade a competência da União para legislar sobre trânsito nem a reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.071/2005 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS NA MADRUGADA. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E NAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 633551 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06- 08-2015 PUBLIC 07-08-2015, STF; (grifo nosso).
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, submeto a presente proposta ao escrutínio desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101484, Código CRC: ae3758fc
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Folha de votação - Indicação - Cancelado - CS - (101482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 4078/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101482, Código CRC: 2598f556
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Folha de votação - Indicação - CS - (101486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 3974/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (101441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 734/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como da emenda nº 1 (101203).
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 09:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (101440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (101444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 8 - CCJ - (101429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de Pauta na 5ª Reunião Extraordinária de 2023, em 07/11/2023, a pedido do Sr. Deputado Jorge Vianna.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CCJ - (101428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de Pauta na 5ª Reunião Extraordinária de 2023, a pedido do Sr. Deputado Fábio Felix.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CAS - (101414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 22/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo.
Autoria:
Dep. Chico Vigilante e outros
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º O veículo automotor ou rebocável de que trata o caput deve obedecer às dimensões máximas de:
I - 7 metros de comprimento;
II - 2,50 metros de largura;
III - 3,30 metros de altura.
§ 2º A área ocupada pelo veículo pode ser complementada com uma área para execução da atividade, coberta ou não, respeitados os limites definidos em regulamento.
§ 3º A instalação de meio de propaganda no veículo é permitida desde que:
I - restrita à fuselagem do veículo;
II - apenas para sua identificação e caracterização;
III - autorizada pelo órgão de trânsito competente.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser garantidas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, desde que respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
§1º É vedado o exercício da atividade de que trata o caput nos seguintes locais:
I - ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;
II - próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas;
III - aqueles previstos no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - no canteiro central e nas vias N1 e S1 do Eixo Monumental, no trecho compreendido entre a Praça dos Três Poderes, a Esplanada e a Torre de TV;
V - na Praça dos Três Poderes.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II o funcionamento de "fit truck" em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV os bolsões de estacionamento da fonte luminosa.
§ 3º A proximidade prevista no inciso II deve ser definida em regulamentação.
§ 4º Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de "fit truck" em eventos, que dependem de autorização regida por legislação específica.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou estruturas móveis.
Art. 9º O cumprimento das exigências desta Lei para o exercício da atividade de fit truck não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, as ruas das grandes cidades brasileiras foram palco de uma transformação sobre rodas, que trouxe para as ruas atividades que antes estavam restritas a centros comerciais, com grande destaque para o ramo alimentício, que entrou nas graças do povo com os afamados “food trucks”. Tal movimento não é novo, especialmente na América do Norte, mas ganhou força, no mundo e no Brasil, após a crise de 2008 e se fortaleceu durante o período pandêmico, em que muitos empreendimentos fecharam suas portas, forçando empreendedores a simplificarem e dinamizarem seus modelos de negócio.
Na esteira do sucesso dos “food trucks”, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado “fit truck”, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os ajustes que se fizerem necessários, submeto a presente proposta ao escrutínio desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - Cancelado - CEOF - (101365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de novembro de 2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2023, às 18:47:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CEOF - (101366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de novembro de 2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (103677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 319/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 319/2023, que “Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 319 de 2023, de autoria dos Deputados Gabriel Magno e Chico Vigilante, que objetiva alterar a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Pelo art. 1º da proposição, o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Os artigos 2º e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, os autores argumentam que, de 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa dos agrotóxicos, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. E acrescentam que muitas notificações por intoxicação não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
O PL 319/2023 foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT na forma de um Substitutivo da relatora, Dep. Dra Jane.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à política de acesso à informação; transparência na gestão pública; e mecanismos de participação social na gestão pública.
De acordo com o texto do projeto sob análise, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Já o Substitutivo aprovado na CDESCTMAT dispõe que a aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, observando a singularidade do Distrito Federal, suas características de uso e ocupação do solo e seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
De fato, reconhecemos que os agrotóxicos podem causar nas pessoas vários tipos de doenças. Pesquisas apontam que os agrotóxicos têm efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população, aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, e contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao meio ambiente e aos animais. No caso de pulverizações de agrotóxicos por via aérea, muitas vezes o veneno atinge áreas que vão além das plantações, como escolas, residências ou comunidades próximas, o que causa problemas de saúde em adultos, crianças e animais.
Assim, avaliamos que a proposição se reveste de mérito, conveniência e oportunidade, pois visa proteger a saúde da população e o meio ambiente.
Quanto ao Substitutivo, entendemos que o mesmo aperfeiçoa a proposição, pois assegura a participação dos setores produtivos agropecuários, órgãos e secretarias ligadas às políticas agrícolas, na elaboração e na gestão de projetos e práticas envolvendo o uso aéreo de agrotóxicos, de modo que não interfira de forma tão drástica no sistema produtivo do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 319 de 2023, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo), no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2023, às 10:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (103644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2088/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2088/2021, que “Institui o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS, o Projeto de Lei nº 2.088/2021, que tem por objetivo “Instituir o Estatuto da Desburocratização do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto em análise tem como objetivo instituir e incentivar medidas que desburocratizem o serviço público distrital, de modo a viabilizar o alcance do Interesse Público por meio de Atos Administrativos eficazes.
Segundo o autor, o projeto se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
Com seus sete artigos, tramitará ainda na CEOF para a análise de mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e na CCJ análise de admissibilidade.
Nesta comissão e na CFGTC não recebeu emendas, chegando inalterado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, art. 65, I, “m”, compete à Comissão de Assuntos Sociais a análise do mérito da proposição em comento, por tratar-se de matéria relacionada a serviços públicos.
O projeto em questão cria normas básicas sobre o processo administrativo com o objetivo de desburocratizar as atividades da Administração direta e indireta do Distrito Federal e propõe a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, reduzindo o custo econômico ou social da Administração Pública, e assim os danos e prejuízos tanto para o erário como para os cidadãos.
Foi elaborado à luz da Lei Federal nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”, e tem como objetivo racionalizar atos e procedimentos administrativos no Distrito Federal.
Segundo justificado pelo nobre autor, o excesso de burocracia pode ser considerado um dos principais entraves para o desenvolvimento dos países, e, inclusive, é um dos componentes do chamado “Custo Brasil”, que consiste em um conjunto de dificuldades que atrapalham o crescimento da atividade econômica no país. Assim, promover a desburocratização é, também, um dos principais desafios da gestão pública.
Fato é que, 84% (oitenta e quatro por cento) da população brasileira, segundo uma pesquisa da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), acredita que o Brasil é um país burocrático. A burocracia ocasiona filas em repartições públicas, atendimento pouco eficaz, exigência de documentos em excesso, informações desencontradas e demora em processo.
A Lei nº 13.726/18, facultou aos entes da federação, por exemplo, a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: i) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; ii) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Ante a inegável relevância da matéria, o voto é pela aprovação do PL nº 2088, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 606 - CEOF - Aprovado(a) - (103643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Jorge Vianna)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
303 - SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Subtítulo
20354 - PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A POPUL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
156 - MEDICAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
10000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339032
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
303 - SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Subtítulo
20354 - PROMOVER DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A POPUL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
156 - MEDICAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
10000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajustar o elemento de despesa, conforme sugestão de assessoria legislativa.
Relator Parcial Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103643, Código CRC: a0842958
-
Emenda (Orçamentária) - 608 - CEOF - Aprovado(a) - (103647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Jorge Vianna)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
031 - AÇÃO LEGISLATIVA.
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20661 - APOIO À CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FEMININA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajustar o subtítulo da emenda de promover a qualificação para apoio a entidade de qualificação, conforme solicitação da autora Memorando Nº 127/2023.
Relator Parcial Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103647, Código CRC: b6ed61f6
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Emenda (Orçamentária) - 604 - CEOF - Aprovado(a) - (103641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Jorge Vianna)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3223 - REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Subtítulo
20134 - Reforma da Unidade de Cuidados Intermediários Neon
Localização
01 - REGIÃO I - PLANO PILOTO
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 840.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 840.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajustar o elemento de despesa.
Relator Parcial Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103641, Código CRC: 53df4f56
-
Emenda (Orçamentária) - 607 - CEOF - Aprovado(a) - (103646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Parcial Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Parcial Jorge Vianna)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADE
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20464 - APOIAR PROJETOS PARA CRIAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE A
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.080.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.080.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda visa ajustar o grupo e natureza da despesa para possibilitar a execução.
Relator Parcial Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 15:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103646, Código CRC: 431f2b5c
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